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domingo, 9 de setembro de 2012

Prisão civil pelo não-pagamento de pensão


Alimentícia........

Oscar Valente Cardoso*

A prisão, em regra, é associada à punição por um crime. Porém, nem sempre ela é imposta como sanção penal, existindo no Brasil quatro modalidades distintas de prisão: a penal, a administrativa, a disciplinar (militar) e a civil, sendo as reclusões não-penais também conhecidas como extrapenais.
A primeira forma mencionada possui duas principais espécies, que são a prisão penal definitiva (ou prisão-pena, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado) e a processual (prisão sem pena ou cautelar, que abrange as prisões em flagrante, temporária e preventiva). As prisões processuais decorrentes da sentença de pronúncia (art. 408, § 1º do CPP, revogado pela Lei nº 11.689/2008) ou da sentença condenatória recorrível (art. 594 do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/2008) não são mais admitidas. Mesmo com a possibilidade da prisão processual, o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, salienta que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A prisão administrativa tem sua constitucionalidade questionada a partir da Constituição de 1988, em virtude da garantia assegurada pelo seu art. 5º, LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." Há quem defenda que são inconstitucionais, e quem sustente que as hipóteses legais de prisão administrativa ainda podem ser efetivadas, mas dependem de ordem judicial.
A prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação.
A despeito do debate, ressalta-se que essa modalidade de prisão está prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (para o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, cuja prisão também é prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.866/1994, e para o estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante) e na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que permite, em seus arts. 61, 69 e 81, a reclusão (por ordem do ministro da Justiça) de estrangeiro sujeito a procedimento de deportação, expulsão ou extradição.
Já a disciplinar, existente no direito militar, é autorizada pelo citado art. 5º, LXI, da CF, em duas hipóteses: transgressão militar (previstas nos regulamentos disciplinares) e crime propriamente militar (por exemplo, o art. 18 do Código de Processo Penal Militar permite a detenção do indiciado, por determinação do encarregado do inquérito policial).
As hipóteses de prisão civil também são limitadas constitucionalmente. A Constituição de 1988 lista como uma garantia fundamental a de que não poderá ser instituída no País a prisão civil por dívida, com exceção de duas situações: a do depositário infiel e a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII).
Apesar da natureza civil, seu cumprimento deve observar os mesmos procedimentos e garantias existentes no direito penal. Nesse sentido, o art. 320 do Código de Processo Penal prevê que "a prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados".
Prisão por Dívida.........
A prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação. Suas origens remontam ao Código de Hamurabi, que admitia a prisão como garantia do pagamento. A Lei romana das XII Tábuas também previa a reclusão do devedor, pelo prazo de 60 dias, findo o qual poderia ter seu corpo cortado em tantos pedaços quantos fossem os seus credores. Com a Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C., também em Roma, o pagamento da dívida passou a ser possível somente por meio da busca de bens no patrimônio do devedor, não mais admitindo a execução pessoal.
Logo, em nosso País não se admite a prisão civil em virtude de dívida, que só será permitida em dois casos: o depositário infiel e o devedor de alimentos.
Discute-se sobre a possibilidade - ou não - da prisão civil por dívida no Brasil, especialmente a do depositário infiel. Ocorre que a Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe, em seu Artigo 7.7, qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar.
Relembra-se ainda que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, dispondo que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Em outras palavras, tais tratados, desde que internalizados no Brasil desse modo, têm força de emenda constitucional, e não de lei.
Portanto, como conciliar um tratado internacional de direitos humanos (que não foi recebido no Brasil com força de emenda constitucional) com uma garantia fundamental, em situação na qual aquele oferece uma proteção maior do que a norma da Constituição brasileira? Ou seja, se a CF permite a prisão civil do depositário infiel e do devedor de pensão alimentícia, mas um tratado internacional firmado pelo Brasil admite essa modalidade de prisão somente para o segundo, qual regra deve prevalecer?
No Recurso Extraordinário nº 466343/SP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu não ser possível, no Brasil, a prisão do depositário infiel (em qualquer modalidade de depósito), diante da interpretação da Constituição em relação ao Artigo 7.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Devedor de Alimentos...........
A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida, como visto, pela Constituição brasileira e a Convenção Americana de Direitos Humanos. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim a de forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do alimentando (normalmente criança, adolescente ou pessoa idosa).
A execução da prestação alimentar segue as regras dos arts. 732/735 do Código de Processo Civil, sendo a prisão cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência.
A prática judicial criou a regra de que o alimentante só pode ser preso quando deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo (Súmula 309 do STJ).
A duração dessa prisão civil gera controvérsia: a Lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias (art. 19), enquanto o CPC estipula o intervalo de um a três meses (art. 733, § 1º). Prevalece o entendimento do intervalo de até 60 dias (para alimentos provisionais, provisórios ou definitivos), por se tratar de norma restritiva de liberdade.
Assim, caso o devedor não satisfaça três prestações alimentícias, pode ficar recluso durante dois meses; findo esse prazo, mesmo que não quite o débito, deve ser posto em liberdade, e não pode ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas. Contudo, pode ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar mais três meses ao alimentando.
O fato de existir pedido de revisão feito pelo alimentante não o isenta do dever de pagar a verba até então fixada, tampouco impede sua reclusão pelo descumprimento. Gera polêmica o direito - ou não - à prisão especial ao devedor de alimentos, considerando sua natureza civil e coercitiva, não sendo primordialmente punitiva.
Portanto, segundo o STF, no Brasil só é permitida a prisão civil do devedor de alimentos: presume-se que a necessidade de sobrevivência do alimentando (direito à vida) prevalece sobre o direito à liberdade do devedor-alimentante.
*Juiz federal substituto na 4ª Região. Mestre em Direito e Relações Internacionais pela UFSC. Especialista em Direito Público e em Direito Constitucional. Pós-graduando em Direito Processual Civil e em Comércio Internacional.

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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Não vou mudar meus hábitos, afirma

 juiz ameaçado de morte no Rio..........

Disque-Denúncia recebeu informações de que Alexandre Abrahão seria assassinado
Reprodução documento alexandre abrahão
Dados são do Disque-Denúncia, que foi repassado a seis órgãos de inteligência do Estado



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Entre os 13 magistrados ameaçados de morte no Rio de Janeiro, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, não estão apenas juízes de varas criminais, como a juíza Patrícia Acioli, que era titular da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, na região metropolitana, e foi assassinada com 21 tiros há uma semana. Estão, também, juízes de varas cíveis e com atuação em processos do Tribunal Regional Eleitoral.

O juiz Alexandre Abrahão, titular da 1ª Vara Criminal de Bangu, zona oeste da capital, está ameaçado de morte depois da condenação de 50 policiais envolvidos com a máfia dos caça-níqueis.

Quatro dias após o assassinato da juíza Patrícia Acioli, o Disque-Denúncia recebeu informações de que o magistrado e o delegado Ricardo Domingues seriam assassinados.

Polícia fecha escritório de bicheiro que teria ameaçado juiz


Ao longo dos 13 anos de carreira, o juiz recebeu diversas ameaças, mas essa foi a primeira vez que um plano concreto foi interceptado.

- Não vou sair daqui, não vou mudar meus hábitos, quando você se encolhe do seu dever escondendo sua face e sua conduta, p crime organizado ganha.

De acordo com o documento obtido pelo R7, o juiz estaria marcado para morrer ainda nesta semana por determinação de um dos maiores contraventores do Rio.

 Assista ao vídeo:.....

 

Sobe para 100 o número de magistrados ameaçados....



  Há ao menos 87 juízes ameaçados de morte, diz corregedoria de Justiça

Número pode ser maior porque que não há dados de todos os Estados; corregedora reconhece falhas




Mariângela Gallucci - O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA - A corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, informou na tarde desta sexta-feira, 12, que há pelo menos 87 juízes ameaçados no País. Há cerca de três meses, a corregedora pediu aos tribunais de todo o Brasil que informassem quantos juízes estavam sendo ameaçados e se eles vinham recebendo proteção. O número de juízes ameaçados, no entanto, deve ser maior, porque tribunais como os de São Paulo e de Minas Gerais ainda não encaminharam a informação à corregedora.
Juíza morta no Rio foi atingida por 21 tiros - Tasso Marcelo/AE
Tasso Marcelo/AE
Juíza morta no Rio foi atingida por 21 tiros
Eliana Calmon reconheceu que existem falhas na segurança de juízes. "Temos cochilado um pouco", afirmou. Ela disse, no entanto, que todas as vezes que a Corregedoria Nacional de Justiça é procurada por um juiz ameaçado, são tomadas providências para assegurar proteção. Isso ocorreu, por exemplo, com o juiz do município maranhense de Tuntum. Outro caso citado foi o de uma juíza de Pernambuco, ameaçada de morte por um grupo de extermínio, que agora está com escolta permanente, prestando segurança 24 horas por dia, e usa um carro blindado.
A corregedora afirmou que a execução da juíza Patrícia Lourival Acioli, em Niterói (RJ), pode assustar um pouco a magistratura, mas não irá inibir a atuação dos juízes. Ela manteve contato com autoridades do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que disseram que atualmente a magistrada assassinada não contava com escolta. Segundo a corregedora, foi oferecida à juíza a possibilidade de transferência da vara criminal onde ela atuava para outra mais amena. No entanto, Patrícia teria dito que não queria mudar e que amava o que fazia.
Investigação. A Divisão de Homicídios do Rio investiga a execução da juíza Patrícia Acioli como um crime encomendado. O corpo da vítima foi atingido por 21 tiros de armas de calibre 45 e ponto 40, na porta da casa dela, na localidade Timbau, em Piratininga, na região oceânica de Niterói (região metropolitana do Rio), na madrugada desta sexta-feira.
O diretor da Divisão de Homicídios (DH), Fellipe Ettore, classificou a investigação como "complexa". "Estamos investigando uma execução. A vitima foi emboscada e estamos apurando quem foram o autor e o mandante do crime", declarou o delegado. Sessenta por cento do efetivo da DH está empenhado no caso e mais de dez pessoas já foram ouvidas.
O namorado da juíza, o policial militar Marcelo Poubel Araújo, depôs por seis horas na sede da DH. Nenhuma linha de investigação está descartada, e o Disque Denúncia está repassando em tempo real informações à polícia. / COLABOROU PEDRO DANTAS.



 Lista dos ameaçados Pela pela mafia...

01-Juiz que deixou caso Cachoeira revela que foi ameaçado de morte

 

 Cachoeira é suspeito de liderar um esquema de exploração de jogos ilegais
Foto: Beto Barata/Agência Estado



O juiz federal Paulo Augusto Moreira Lima, que comandava a Operação Monte Carlo e pediu afastamento do caso, relata que sofreu ameaças de mortes e revela que homicídios podem ter sido cometidos por integrantes do esquema do bicheiro Carlinhos Cachoeira. Em ofício encaminhado no último dia 13 ao corregedor-geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Carlos Olavo, o juiz federal afirma não ter mais condições de permanecer no caso por estar em "situação de extrema exposição junto à criminalidade do Estado de Goiás". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.


02-Juiz sofre ameaça de morte em Manaus
 

Ameaça contra titular da 2ª Vara Especializada em Combate ao Uso e Tráfico de Entorpecentes, Mauro Antony, foi feita ao Ciops

A polícia acredita que intimidação contra Mauro Antony tenha partido de presídios onde estão os chefes do tráfico (Antonio Menezes)
Uma ameaça de morte contra o juiz titular da 2ª Vara Especializada em Combate ao Uso e Tráfico de Entorpecentes (Vecute), Mauro Antony, identificada nas primeiras horas da manhã desta segunda-feira (21), fez com que ele tivesse a rotina alterada e a segurança pessoal reforçada.

03- A juíza Mirza Telma, da 1ª Vara do Tribunal do Juri, também faz parte da lista

 

De acordo com o levantamento realizado pelo CNJ, existem 69 juízes ameaçados, 13 em situações de risco e 42 que contam com escolta policial. Muitos magistrados se enquadram em duas dessas situações. O Estado do Paraná é o que mais apresenta juízes em situação de risco: 30, segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), seguido pelo Estado do Rio de Janeiro, que possui 13 juízes nessa situação.
A comissão criada pelo CNJ terá  prazo de 30 dias para apresentar relatório com sugestões para a instituição de política e  ações de segurança dos juízes.



04- Ameaçado e executado

Assassinato do juiz Alexandre Martins completa seis anos

 

 

 O assassinato do juiz Alexandre Martins de Castro Filho completa seis anos nesta terça-feira (24). Até agora, os acusados de serem os mandantes do crime não foram julgados. De acordo com o pai do juiz, o advogado Alexandre Martins, a morosidade da Justiça, principalmente nas instâncias superiores, contribui para o longo período sem solução para o caso. Outro fator seriam os inúmeros recursos das defesas dos acusados à Justiça.

 O crime

O juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 32 anos, foi assassinado com três tiros quando entrava em uma academia de ginástica em Itapoã, bairro de classe média alta da cidade de Vila Velha (ES), em março de 2003. Alexandre integrava a missão especial federal que, desde julho de 2002, investigava as ações do crime organizado no estado. O fato chocou o país, e foi tema de várias reportagens em jornais de circulação nacional e nas grandes redes de TV.

Jornal Capixaba 23/03/2012 : Mandantes da morte de juiz continuam soltos.

 


05-Filhos de juiz assassinado pelo PCC receberão R$ 1,1 milhão 

 

Filhos de juiz morto pelo PCC receberão R$ 1 milhão

O governo de São Paulo foi condenado a pagar 2 mil salários mínimos (o equivalente hoje a R$ 1 milhão) para os filhos do juiz Antonio José Machado Dias, assassinado em 2003 por membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A condenação foi imposta pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em primeira instância, o governo havia sido condenado pelo juiz Walter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a pagar 300 salários mínimos (aproximadamente R$ 150 mil).
Ao analisar o caso, o TJ paulista entendeu que houve omissão do estado, que não tomou medidas para evitar que condenados comandassem, de dentro do sistema prisional, o plano de assassinar o juiz. “Sob o pálio de uma visão estrábica de segurança pública, o estado descurou-se, dentre outras, de uma de suas obrigações essenciais, o de assumir a autoridade que lhe é imposta para evitar sofra a população ordeira violação de seus direitos”, afirmou o desembargador Luis Ganzerla, da 11ª Câmara de Direito Público.

 Antônio José Machado Dias foi morto em 2003 e indenização foi confirmada pelo ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ


06-Júri de acusado de mandar matar juiz de MT é marcado por discussões

Juiz foi assassinado a tiros em 1999 na cidade de Concepción, no Paraguai.
Defesa do empresário alega inocência e tentou suspender Júri Popular.

 

  

Ericksen VitalDo G1 MT
Comente agora
Josino Guimarães é apontado pelo MPF como o 
mandante da morte de juiz
As primeiras horas do Júri Popular do homem acusado pela morte do juiz de Mato Grosso, Leopoldino Marques do Amaral, assassinado em 1999, foram marcadas por discussões acaloradas entre acusação e defesa. A previsão é que o julgamento, que começou com mais de uma hora de atraso nesta manhã de terça-feira (26), dure pelo menos três dias.
O juiz Leopoldino foi morto depois de denunciar um esquema de venda de sentença envolvendo membros do Poder Judiciário do estado. O corpo do juiz foi encontrado parcialmente carbonizado no dia 7 de setembro de 1999, no município de Concepción, no Paraguai. Ele morreu ao levar dois tiros na cabeça

 07-Assassinato de promotor na Zona Sul de BH completa 10 anos Passada uma década do assassinato que mudou a história da Justiça em Minas, viúva rompe silêncio e MP anuncia frutos do trabalho iniciado por Francisco Lins do Rêgo Santos

A FAMÍLIA Juliana, com os filhos, a mãe do promotor e a irmã de Chico Lins: parentes reestruturam a vida, mas convivem com um vazio jamais preenchido

Em 25 de janeiro de 2002 dava entrada no Instituto Médico Legal (IML) de Minas Gerais o corpo do promotor Francisco José Lins do Rêgo Santos, o Chico Lins, secretário da Promotoria de Defesa do Consumidor, o Procon Estadual. Ele foi assassinado com sete tiros, durante investigação da máfia dos combustíveis em Minas, que chegava a desviar até 15% da arrecadação total de ICMS do estado. A riqueza de detalhes do laudo de criminalística de número 1.624/02 do IML, que repousa entre os 32 volumes de processo arquivados no 2º Tribunal do Júri do Fórum Lafayette de Belo Horizonte, revela a dimensão do maior atentado já praticado contra uma autoridade estadual.

08-Juíza assassinada sofreu emboscada e levou 21 tiros, diz delegado no Rio


 

Considerada 'linha dura', ela estava em uma lista de marcados para morrer.
Dez pessoas já prestaram depoimento na Divisão de Homicídios nesta sexta.

 

 A juíza Patricia Acioli, assassinada na madrugada desta sexta-feira (12), na porta de casa, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio, foi atingida por 21 tiros, afirmou o delegado titular da Divisão de Homicídio, Felipe Ettore.

"A juíza sofreu uma emboscada, foi alvejada por 21 disparos e agora estamos investigando o autor e o mandante da execução", disse. Segundo Ettore, 60% do efetivo da DH trabalha na investigação.

Nenhum parente prestou depoimento ainda. O corpo da juíza foi enterrado na tarde desta sexta.